Mendonça apresenta proposta ao TSE para definir o que é deepfake nas eleições

Tese exige que conteúdo tenha verossimilhança capaz de produzir falsa percepção de autenticidade; será votada no plenário virtual do tribunal

25 ago, 2026
André Mendonça I Reprodução/Instagram/@oficial.andremendonca
André Mendonça I Reprodução/Instagram/@oficial.andremendonca

O ministro André Mendonça, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), propôs nesta terça-feira uma tese para estabelecer critérios que definam quando um conteúdo produzido por inteligência artificial pode ser considerado deepfake nas eleições. Pela proposta, não basta que uma imagem, áudio ou vídeo tenha sido criado ou manipulado por IA: é necessário que o material tenha grau de realismo ou verossimilhança capaz de produzir uma falsa percepção de autenticidade, diferenciando deepfakes de memes, caricaturas e animações.

A proposta foi apresentada em uma decisão individual de Mendonça e será submetida ao plenário do TSE. A expectativa é que a tese seja encaminhada ao plenário virtual, não na sessão presencial de quinta-feira, pois a pauta já está fechada. Há possibilidade de algum ministro pedir destaque, o que levaria a discussão para o plenário presencial.

Parâmetro para futuras eleições

Caso aprovada, a tese pode servir de parâmetro para juízes e tribunais eleitorais em casos envolvendo inteligência artificial durante a campanha de 2026. Mendonça justificou a iniciativa pela relevância da matéria e pela perspectiva de multiplicação de processos semelhantes ao longo das eleições. O ministro defendeu a necessidade de dar maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade às decisões.

O caso concreto que motivou a proposta envolve uma ação movida pelo candidato à presidência Flávio Bolsonaro contra o perfil ‘@forabolsonaronacional’ no Instagram. O perfil publicou em 11 de agosto um vídeo produzido com inteligência artificial no qual imagens de Flávio são inseridas em situações inexistentes. No vídeo, um intérprete fala em primeira pessoa como se fosse o banqueiro Daniel Vorcaro e associa o senador a um suposto acerto financeiro e ao esquema das “rachadinhas”.

Na tese de Mendonça, será considerado deepfake o conteúdo de áudio, vídeo ou combinação dos dois que, por meio da criação, substituição ou alteração digital de imagem ou voz, tenha grau de realismo ou verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade sobre uma manifestação, comportamento, fato ou circunstância representados. A interpretação abre espaço para diferenciar deepfakes de memes, caricaturas, animações e outras representações evidentemente fantasiosas produzidas com inteligência artificial.

“grau de realismo ou verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade”


André Mendonça (Foto: reprodução/Instagram/@instituto_iter)


Critério objetivo, sem necessidade de comprovação

Mendonça afirma que não será necessário demonstrar que algum eleitor efetivamente acreditou no conteúdo manipulado. O critério sugerido é objetivo: deve-se verificar se, pelas características do material e pelo contexto em que ele é apresentado, existe capacidade de fazê-lo passar por um registro verdadeiro da realidade. Se o caráter artificial, alegórico ou fantasioso for perceptível, o conteúdo não será enquadrado como deepfake apenas por ter sido produzido com IA.

A proposta diferencia duas categorias previstas nas regras eleitorais: conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA, que pode ser utilizado desde que cumpra exigências de identificação e rotulagem. De outro lado está o deepfake, submetido a um regime mais rigoroso e cuja utilização para favorecer ou prejudicar uma candidatura é proibida. Se toda alteração de imagem ou voz feita com IA fosse automaticamente classificada como deepfake, praticamente desapareceria a distinção criada pelo próprio TSE.

Uma resolução aprovada pelo TSE no início do ano proíbe o uso, com a finalidade de prejudicar ou favorecer uma candidatura, de material sintético em áudio ou vídeo produzido ou manipulado digitalmente. O texto da norma estabelece:

“É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)”

Um dos casos que podem ser impactados pela tese é o processo em que a campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva questiona um vídeo de IA em que uma simulação do ex-presidente Jair Bolsonaro apoia a candidatura de Flávio, divulgado durante a convenção do PL.

A tese proposta por Mendonça se aproxima do entendimento que vinha se formando em julgamentos recentes no Plenário Virtual do TSE. O ministro ficou vencido até a interrupção das análises, enquanto ganhava maioria uma interpretação mais abrangente da proibição ao uso de deepfakes. Nos julgamentos do virtual, prevalecia uma leitura mais rígida sobre o uso da tecnologia, capitaneada pela ministra Estela Aranha. Começou a se formar no tribunal o entendimento de que a análise não deveria se limitar ao fato de ter havido emprego de inteligência artificial, mas levar em conta as características da manipulação e sua capacidade de atribuir a uma pessoa uma fala, comportamento ou situação que não ocorreu.

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